DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por AUTO VIAÇÃO VELOZ TRANSPORTES E TURISM… — AREsp AREsp 3029333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por AUTO VIAÇÃO VELOZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de ICMS-ST, referente a março a maio de 2019, no valor de R$ 518.306,35.
- A agravante questiona a validade das CDA"s e a aplicação de juros de mora superiores à taxa Selic.
- As questões em discussão consistem na nulidade das CDA"s e na possibilidade de revisão dos juros de mora nelas aplicados, limitando-os à taxa Selic, conforme jurisprudência do STF e TJSP.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por AUTO VIAÇÃO VELOZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 626):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de ICMS-ST, referente a março a maio de 2019, no valor de R$ 518.306,35. A agravante questiona a validade das CDA"s e a aplicação de juros de mora superiores à taxa Selic.
II. Questão em Discussão.
2. As questões em discussão consistem na nulidade das CDA"s e na possibilidade de revisão dos juros de mora nelas aplicados, limitando-os à taxa Selic, conforme jurisprudência do STF e TJSP.
III. Razões de Decidir
3. A nulidade defendida pela agravante não se encontra comprovada, de modo que demanda dilação probatória.
4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a aplicação de juros de mora, pois não demanda dilação probatória.
5. A jurisprudência do TJSP e do STF limita os juros de mora à taxa Selic, inclusive para frações de mês, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e no Tema nº 1.062 do STF.
IV. Dispositivo e Tese.
6. Recurso parcialmente provido para determinar novo cálculo dos juros nas CDA"s, limitando-os à taxa Selic.
Tese de julgamento: 1. A nulidade das CDA"s não foi comprovada, de modo que a questão demanda dilação probatória e não pode ser analisada em exceção de pré - executividade. 2. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para questionar a aplicação de juros de mora superiores à taxa Selic. 3. Os juros de mora devem ser limitados à taxa Selic, nos termos do decidido por este TJ na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e pelo C. STF no Tema nº 1.062. Legislação Citada: - Código Tributário Nacional, art. 151, inciso V; Lei de Execução Fiscal, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência Citada: - TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. - STF, Tema nº 1.062, RE com Agravo 1.216.078/SP, Rel. Min. Dias Toffoli. - TJSP, Agravo de Instrumento 2048142-30.2025.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 05/03/2025. - TJSP, Apelação Cível 1002136-08.2023.8.26.0014, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j.
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.