DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRAULIO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA contra decisã… — AREsp AREsp 3029345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRAULIO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa.
- Interposto recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação defensiva, o apelo não foi admitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ (reexame de provas) e Súmula 83/STJ (jurisprudência dominante).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRAULIO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa.
Interposto recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação defensiva, o apelo não foi admitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ (reexame de provas) e Súmula 83/STJ (jurisprudência dominante).
Irresignado, o agravante interpôs agravo em recurso especial alegando, em suma, que o acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado do STJ; há violação à inviolabilidade de domicílio; a conduta deveria ser desclassificada para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); os precedentes aplicados seriam inaplicáveis ao caso concreto.
Por decisão monocrática (e-STJ fls. 623-624), o Ministro Presidente não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ", incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que dedicou tópico específico para refutar a aplicação da Súmula 83/STJ e que a jurisprudência tem abrandado o rigor da Súmula 182/STJ, admitindo o recurso quando possível extrair das razões a clara intenção de impugnar a decisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 646-650):
"AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO."
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 580-584):
"A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (busca policial) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"."
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.