DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Alexandre Santos Gonçalves, Diogo P… — AREsp AREsp 3029346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Alexandre Santos Gonçalves, Diogo Pereira de Sousa Ramos, Geraldo Bispo dos Santos Júnior e Marcos Aurélio Mendes Silva contra decisões monocráticas de fls.
- 3.438-3.441 e 3.442-3.444 da Presidência do Tribunal de origem, que não admitiram os recursos especiais.
- Todos os recorrentes foram condenados pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n.
- O recorrente João recebeu as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias multa.
Resultado indicado
Em apelações defensivas, apenas o recurso do agravante Marcos foi parcialmente provido, redimensionando sua pena para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 760 (setecentos e sessenta) dias multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Alexandre Santos Gonçalves, Diogo Pereira de Sousa Ramos, Geraldo Bispo dos Santos Júnior e Marcos Aurélio Mendes Silva contra decisões monocráticas de fls. 3.438-3.441 e 3.442-3.444 da Presidência do Tribunal de origem, que não admitiram os recursos especiais.
Todos os recorrentes foram condenados pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente João recebeu as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias multa. O recorrente Diogo foi condenado às penas de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa. Ao recorrente Geraldo foi imposta a pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 760 (setecentos e sessenta) dias-multa. O recorrente Marcos foi condenado a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias multa (fls. 3.090-3.103).
Em apelações defensivas, apenas o recurso do agravante Marcos foi parcialmente provido, redimensionando sua pena para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 760 (setecentos e sessenta) dias multa (fls. 3.288-3.321).
O recorrente João apresentou recurso especial com base no art. 105, III, "a" da Constituição da República, alegando que o acórdão negou vigência aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, ao manter sua condenação, mesmo diante da insuficiência probatória (fls. 3.374-3.382).
Os recorrentes Geraldo, Diogo e Marcos apresentaram recurso especial com base no art. 105, III, "a" da Constituição da República, sustentando que o aresto impugnado negou vigência ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 386, inciso V ou VII, do do Código de Processo Penal, bem como artigo 59 do Código Penal, ao manter a condenação, mesmo com provas insuficientes, bem como ao utilizar fração de aumento inadequada na primeira fase da dosimetria (fls. 3.389-3.412).
Os recursos especiais não foram admitidos, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 3.438-3.441, 3.442-3.444).
As defesas apresentaram agravos em recurso especial (fls. 3.465-3.470 e 3.465-3.470).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 3.536-3.557):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º
[trecho intermediário suprimido]
concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes. 8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. .. (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Com efeito, o afastamento das conclusões do Tribunal a quo, sobre a suficiência das provas colhidas para condenação de João, exigiria reexame fático, pretensão inviável na via do apelo especial. Assim, a pretensão não comporta conhecimento.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.