DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADILIO INACIO DA SILVA à decisão que não conhec… — AREsp AREsp 3029351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADILIO INACIO DA SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Demonstrou o prequestionamento expresso e implícito das matérias federais (arts.
- 109 do CP), conforme consignado no acórdão recorrido;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3430
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADILIO INACIO DA SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a r. decisão embargada afirmou que o Agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ, entretanto, tal conclusão não encontra amparo no conteúdo do agravo, havendo omissão relevante no exame dos trechos em que o recorrente:
Refutou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o Recurso Especial versa sobre violação direta de lei federal, e não sobre reexame de provas;
Demonstrou o prequestionamento expresso e implícito das matérias federais (arts. 41 e 168-A do CP, art. 71 do CP e art. 109 do CP), conforme consignado no acórdão recorrido; Indicou divergência jurisprudencial e demonstrou o caráter eminentemente jurídico das controvérsias (prescrição, inépcia da denúncia, dolo específico e dosimetria).
5. Tais impugnações atendem à exigência de dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC), sendo indevida a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Dessa forma, a r. decisão embargada incorreu em erro material, ao afirmar que o agravo não enfrentou os fundamentos da decisão denegatória, quando na realidade todas as teses foram objeto de impugnação expressa.
7. Trechos inequívocos da peça recursal demonstram que o recorrente combateu cada fundamento invocado na origem (Súmulas 7 e 83/STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de afronta legal), o que torna incompatível o não conhecimento do agravo com o próprio conteúdo da peça.(fls. 875/6).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausência de afronta a dispositivo legal (prescrição), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (absolvição), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (dolo genérico) e Súmula 7/STJ (dosimetria ), conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do
[trecho intermediário suprimido]
o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.