ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RE CURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados (e-STJ fl. 952).
Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 956-975), que a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente desta Corte, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, deve ser submetida ao crivo do órgão colegiado, por se tratar de matéria que demanda análise aprofundada. Argumenta que a decisão monocrática exauriu a prestação jurisdicional de forma precoce, usurpando a competência da Turma julgadora. Reitera integralmente os argumentos expendidos no bojo do Recurso Especial e pugna pelo conhecimento e processamento do apelo nobre para que suas teses sejam devidamente analisadas por este Colegiado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de que o agravante não atacou especificamente o motivo da decisão agravada, o que atrairia, por
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ademais, cumpre salientar que as razões expostas no presente Agravo Regimental tampouco são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada. O Agravante se limita a sustentar que a decisão monocrática usurpou a competência da Turma, sem, contudo, demonstrar o equívoco na aplicação da Súmula n. 284/STF, o que atrai, por sua vez, a incidência da Súmula 182/STJ, como bem apontado pelo parecer ministerial.
Dessa forma, a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece qualquer reparo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem e a deficiência na fundamentação do próprio apelo nobre são óbices intransponíveis ao seu conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.