ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra acórdão colegiado.
- NÃO CONCEDIDA ORDEM DE Habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Inexistem erro material ou contradição interna no acórdão embargado, que expôs de forma coerente e congruente as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido, por ser recurso incabível contra acórdão de órgão colegiado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03426.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. Agravo regimental interposto contra acórdão colegiado. Prescrição retroativa. NÃO CONCEDIDA ORDEM DE Habeas corpus de ofício. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra acórdão proferido em anterior agravo regimental, sob o fundamento de que o recurso é incabível contra acórdão de órgão colegiado e de que não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há erro material no acórdão que deixou de conhecer do agravo regimental interposto contra acórdão de órgão colegiado; e b) há erro material ou contradição pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. Inexistem erro material ou contradição interna no acórdão embargado, que expôs de forma coerente e congruente as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido, por ser recurso incabível contra acórdão de órgão colegiado.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, circunstância não verificada, inclusive porque não configurada, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, à vista da disciplina do art. 110 do Código Penal e da Lei n. 12.234/2010.
6. As alegações defensivas evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são
[trecho intermediário suprimido]
não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.
Precedentes.
3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.