DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARULHOS contra deci… — AREsp AREsp 3029386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARULHOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
- Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante, em face de GRESSIT REVESTIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CORTEZ E PÁSCUA LTDA, na qual requer o ressarcimento de perdas e danos.
- Decisão interlocutória: estabeleceu a preferência dos créditos tributários em relação a todos os demais, inclusive o crédito principal perseguido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARULHOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante, em face de GRESSIT REVESTIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CORTEZ E PÁSCUA LTDA, na qual requer o ressarcimento de perdas e danos.
Decisão interlocutória: estabeleceu a preferência dos créditos tributários em relação a todos os demais, inclusive o crédito principal perseguido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Ação em fase de cumprimento de sentença. Decisão recorrida que decidiu pela prevalência do pagamento dos débitos tributários. Natureza do débito perseguido pelo agravante que não se sobrepõe à preferência do crédito tributário. Inteligência do artigo 186, do Código Tributário Nacional. Crédito tributário que prevalece sobre qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas. Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 30)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 130 do CTN e dos arts. 535, caput, I e II, 907 e 908, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o seu crédito tem prioridade sobre qualquer outro crédito, inclusive o crédito tributário, o qual deve se sub-rogar no preço da arrematação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 535 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 130 do CTN e do art. 535, caput, I e II, do CPC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da preferência do débito tributário, considerada a natureza do crédito perseguido pelo agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. O crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.