DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA SENA contra d… — AREsp AREsp 3029407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA SENA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas (art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por quatro vezes) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 6 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3546, 3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIZ COELHO DE SOUZA SENA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão n. 1993493).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por quatro vezes) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 6 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, bem como, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
O Tribunal a quo negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 908/909):
Furto qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas. Provas. Pena. Fração de aumento. Regime prisional. Apelações não providas.
I - Caso em exame
1 - Apelação de sentença que condenou o primeiro réu a 6 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 23 dias-multa, e o segundo a 7 anos e 9 meses de reclusão e 37 dias-multa, pelos crimes de furto qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas e adulteração de sinal identificador de veículo.
II - Questão em discussão
2 - Discute-se: (i) se suficientes as provas para condenação; (ii) adequação das penas e dos regimes fixados.
III - Razões de decidir
3 - A abordagem dos acusados na posse do veículo utilizado nos crimes de furto a veículos estacionados, logo após ocorridos esses, e em poder de vários objetos subtraídos, confirmados pela confissão parcial de um dos réus e depoimentos de testemunha, policial e vítimas são provas suficientes para a condenação.
4 - Embora apenas o primeiro réu tenha confessado que trocou a placa do veículo que conduziam, sem o conhecimento do segundo réu, se o laudo de exame papiloscópico identificou vestígio de impressão digital desse na placa do veículo, demonstrada está a participação de ambos no crime, o que permite a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.
5 - Decidiu o c. STF que, para se reconhecer os maus antecedentes, não se considera o prazo de cinco anos, relativo à prescrição da reincidência de que trata o art. 64, I, do CP (tema 150).
6 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial
[trecho intermediário suprimido]
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).
Além disso, registre-se que não se pode conhecer do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, imprescindível para demonstrar a similitude fática com a adoção de teses divergentes.
Com efeito, consoante orienta a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça para a "comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas"(AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.