DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN BRAULIO FAGUNDES MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3029417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN BRAULIO FAGUNDES MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.
- Em primeira instância, foi condenado pelo crime do art.
- 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 a 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 751 (setecentos e cinquenta e um) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa (fls.377-388) e, depois, não acolheu os embargos de declaração por ela opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENAN BRAULIO FAGUNDES MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.
Em primeira instância, foi condenado pelo crime do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 a 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 751 (setecentos e cinquenta e um) dias-multa (fls. 248-266).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa (fls.377-388) e, depois, não acolheu os embargos de declaração por ela opostos (fls. 404-409).
Interposto recurso especial (fls. 416-435), no qual se alegou contrariedade aos arts. 57, 240 e 244 do Código de Processo Penal, o qual não foi admitido, com base nas Súmula nº 7, STJ (fls. 457-459).
Em agravo, alegou que não há necessidade de reexaminar provas, mas de revalorá-las. Pediu o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial para anular reconhecer a nulidade da busca pessoal e busca domiciliar e absolver o ora agravante (fls. 465-470).
Contraminuta nas fls. 474-477.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 498-503).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão invocou a Súmula nº 7, STJ.
Embora, objetivamente, o agravo tenha feito referência à Súmula nº 7, STJ, não a impugnou em substância.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
O agravo, porém, discorre sobre a Súmula nº 7, STJ, e faz considerações sobre a maneira como haveria de ser aplicada, sem qualquer referência concreta ao cenário fático admitido pelo acórdão e, em sequência, quanto à tese jurídica que pretende debater a partir dos dispositivos ditos violados.
Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.
Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.