DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nova GCP Vale- Gestora Cobrança e Participações Ltda., desafia… — AREsp AREsp 3029436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nova GCP Vale- Gestora Cobrança e Participações Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts.
- 489, §1º,1.022, I, II e III, do CPC; e (II) incidência da Súmula 07/STJ, pois "o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito de recurso especial" (fl.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao adentrar no mérito do deduzido no apelo especial e compreender pela ausência de violação aos 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC, percorre o caminho fácil da fundamentação absolutamente genérica, sem se deter às particularidades dos argumentos deduzidos pela Agravante" (fl.
- 359); e (II) "tudo isso deixa claro se tratar de questão exclusivamente de direito, acerca da aplicação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 6039, 6036, 5933, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Nova GCP Vale- Gestora Cobrança e Participações Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts. 489, §1º,1.022, I, II e III, do CPC; e (II) incidência da Súmula 07/STJ, pois "o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito de recurso especial" (fl. 353).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao adentrar no mérito do deduzido no apelo especial e compreender pela ausência de violação aos 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC, percorre o caminho fácil da fundamentação absolutamente genérica, sem se deter às particularidades dos argumentos deduzidos pela Agravante" (fl. 359); e (II) "tudo isso deixa claro se tratar de questão exclusivamente de direito, acerca da aplicação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III do CPC e do 42 da Lei nº 9.430/96, conforme aduzido no introito desta peça, não havendo margem para aplicação da Súmula nº 7 desse E. STJ à discussão" (fl. 363).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.