DECISÃO Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos por MARIA T… — AREsp AREsp 3029451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos por MARIA TEREZA LUNARDI - ESPÓLIO e XAPEC AGROPECUARIA LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - INTERESSE DE AGIR - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SIMULAÇÃO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- O interesse de agir é caracterizado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
- O fato de os bens imóveis objeto da presente demanda terem sido arrolados em Termo de Arrolamento lavrado pela Administração Tributária Federal não caracteriza a falta de interesse de agir.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945, 10098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos por MARIA TEREZA LUNARDI - ESPÓLIO e XAPEC AGROPECUARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - INTERESSE DE AGIR - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SIMULAÇÃO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O interesse de agir é caracterizado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. O fato de os bens imóveis objeto da presente demanda terem sido arrolados em Termo de Arrolamento lavrado pela Administração Tributária Federal não caracteriza a falta de interesse de agir.
2. A mera indisponibilidade de bens e direitos configura medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo principal, a fim de impedir a dilapidação do patrimônio em detrimento ao interesse da Administração Tributária, que não se confunde com a sanção de invalidade do ato jurídico por vício social aplicada no plano material.
3. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, razão por que não se submete aos prazos de prescrição ou de decadência previstos nos artigos 167 e 169 do Código Civil de 2002. Por caracterizar nulidade absoluta do negócio jurídico, a simulação não está sujeita a prazos de prescrição e decadência.
4. Os imóveis de matrículas nºs 50.691 e 50.692, registrados no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP, compreendem extensa área rural, integrante do denominado Sítio da Pedra, avaliados em R$ 15.537.825,00, tendo sido, contudo, alienados pela sociedade empresária XAPEC AGROPECUÁRIA LTDA., em cujo quadro societário integra o genro da Sra. MARIA TEREZA LUNARDI, pelo valor inexpressivo de R$ 80.000,00.
5. O mesmo se deu em relação aos bens imóveis modus operandi registrados sob as matrículas nºs. 131.228 e 131.229 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SP. Trata-se de imóveis que compreendem extensa área urbana do denominado Horto Florestal Johann Faber; foram adquiridos pela sociedade empresária XAPEC AGROPECUÁRIA LTDA. na data de 02/03/2012, respectivamente, pelos valores de R$ 274.938,56 e R$ 1.313.324,33, e alienados, em seguida, na data de 31/05/2012, para a Sra. MARIA TEREZA LUNARDI pelos mesmos valores.
6. Verte-se das informações lançadas nas certidões imobiliárias que o valor venal do imóvel de matrícula nº 131.228, em 2012, era de R$ 2.966.194,00, contudo, foi alienado por preço
[trecho intermediário suprimido]
aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
..
IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixaç ão de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor dos recorrentes, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.