ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRTIIVA DE DIREITSO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRTIIVA DE DIREITSO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação Criminal. Estelionato. Artigo 171, caput, do Código Penal. Condenação. Recurso da defesa pelo redimensionamento da pena, por regime prisional mais favorável e pela aplicação dos substitutivos penais. Impossibilidade. Prova hígida quanto ao édito condenatório. Dosimetria penal inalterada. Corretos os critérios considerados pelo Juízo "a quo" quanto a imposição da reprimenda, sendo oportuno ressaltar que no cálculo da dosagem da sanção, desde que observados os parâmetros legais e o sistema trifásico do art. 68 do CP, tendo sido elaborado fundamentadamente, tal qual na hipótese, deve ser preservada a discricionariedade do Julgador, com alteração apenas excepcionalmente, quando constatado flagrante abuso ou desproporcionalidade. Réu que ostenta condenações diversas por roubos e tráfico de drogas. Penas pregressas que não foram suficientes para cessar sua conduta delinquencial. Tratamento com mais rigor necessário para cabal repressão e prevenção do habitual comportamento delituoso e avesso aos padrões de sociabilidade. Inteligência do art. art. 33 §§ do Código Penal que impõe o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao condenado reincidente, sendo que a
[trecho intermediário suprimido]
é possível a fixação do regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência do réu.
5. No caso em tela, a pena-base foi fixada no mínimo legal e não foram identificadas circunstâncias judiciais negativas adicionais que justifiquem a imposição do regime fechado, de modo que o regime semiaberto se mostra adequado e proporcional. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.164.320/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
Por fim, registra-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência (ut, AgRg no AREsp n. 2.739.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.