DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Johnny Bissaro Saconi contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3029468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Johnny Bissaro Saconi contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDEFERIDO.
- 1 - Comprovada a insuficiência econômica do Apelante para arcar com as despesas processuais o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido.
Resultado indicado
8 - Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Johnny Bissaro Saconi contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 768):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO DE ASSOCIADO. DESPESAS PAGAS PELA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DESTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDEFERIDO. SUB ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA TESTEMUNHAL CONTROVERSA. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO FRONTAL. CULPA DO APELANTE. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a insuficiência econômica do Apelante para arcar com as despesas processuais o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido. 2 - Não houve preclusão da análise da ilegitimidade ativa da Apelada, por caracterizar-se como matéria passível de ser impugnada por recurso de apelação. 3 - A Associação possui legitimidade ativa para interpor ação de indenização em razão da sub-rogação, podendo cobrar o ressarcimento do prejuízo que arcou em nome de um de seus associados. 4 - Por não prestar seus serviços como seguradora, a Apelada não necessita trazer aos autos a autorização para seu funcionamento, não havendo que se falar em ausência de documentos. 5 - O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito possui presunção juris tantum de veracidade, por tratar-se de documento público produzido por autoridade policial, gozando, portanto de fé pública. 6 - Há responsabilidade subjetiva do Apelante quanto aos danos decorrentes de sua ilicitude ao invadir a pista contrária e causar a colisão frontal. 7 - Não se vislumbra a alegada litigância de má-fé, pela ausência de provas inequívocas de sua ocorrência. 8 - Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 346, III, 347, I, 349, 757, caput e parágrafo único, e 786 do Código Civil e 24 do Decreto-Lei 73/66 (fls. 827-839).
Defende que houve atuação análoga a seguradora sem autorização da SUSEP (fls. 835-839).
Argumenta divergência jurisprudencial envolvendo ilegitimidade ativa de associações de proteção veicular para ação regressiva,
[trecho intermediário suprimido]
contrária e majoração de honorários (fls. 768-795).
De plano, verifico que a questão em torno da impossibilidade de regresso em razão da atuação análoga a seguradora sem autorização da SUSEP não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Pelo mesmo motivo, não cabe o recurso com base no dissídio jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.