ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3029471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório, e que o afastamento do redutor com base em ações penais em curso viola a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139/STJ.
Resultado indicado
Dispositivo e tese 8. [trecho intermediário suprimido] do acusado com o tráfico e confirmou a apreensão de crack, balança, dinheiro, anotações e munições, em local conhecido como ponto de comércio ilícito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Não reconhecimento. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório, e que o afastamento do redutor com base em ações penais em curso viola a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139/STJ. Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, ou, subsidiariamente, julgamento pela Turma para dar provimento ao agravo e ao recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de materiais relacionados ao tráfico de drogas e ações penais em curso, é válido e se a reanálise desses elementos é possível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos dos autos, como depoimentos de policiais, quantidade de droga, utilização de arma de fogo no contexto do crime, e ações penais em curso por outros delitos, evidenciando a dedicação do acusado ao tráfico de drogas.
5. O simples fato de o acusado ser primário não garante o direito ao benefício do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas.
6. A reanálise dos elementos concretos que fundamentaram o afastamento do redutor demandaria nova análise dos fatos, o que não é permitido nesta fase recursal.
7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8.
[trecho intermediário suprimido]
do acusado com o tráfico e confirmou a apreensão de crack, balança, dinheiro, anotações e munições, em local conhecido como ponto de comércio ilícito. O laudo aponta porção de crack que, fracionada, poderia render 80 pedras, evidenciando habitualidade no comércio ilícito. Foram verificadas ações penais em curso por homicídio e posse ilegal de arma de fogo e munições, reforçando a conclusão de dedicação a atividades crimi nosas e, por conseguinte, o não cabimento do redutor do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Além disso, o afastamento do benefício decorreu de fatos e elementos concretos dos autos, cuja reanálise é inviável nesta fase recursal.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.