DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3029473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de inadmissão do recurso especial intrposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Agravo em Execução Penal n.
- O retrospecto foi bem delineado no parecer do Parquet Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado (e- STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 3573, 7791, 10636, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de inadmissão do recurso especial intrposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.337467-5/001).
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Parquet Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 167/168):
1. Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado (e- STJ, fls. 44):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. TEMA 1.116 DO STJ. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado da comarca de Montes Claros/MG, alegando a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se faltas graves antigas, cometidas fora do período de 12 (doze) meses, podem ser usadas para indeferir o livramento condicional, considerando-se o histórico carcerário do apenado.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o Tema 1.116 do STJ, a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os últimos 12 (doze) meses.
4. A falta grave cometida há mais de um ano, em 12/05/2023, não pode ser utilizada indefinidamente como fundamento para o indeferimento do benefício, especialmente considerando o bom comportamento posterior.
5. O apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, conforme previsto no art. 83 do Código Penal, e não há elementos recentes que justifiquem o indeferimento do benefício.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar o histórico prisional como um todo, não se restringindo a faltas graves antigas, e deve ser concedido quando os requisitos objetivos e subjetivos forem preenchidos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.116;
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 83, III, "a" do CP, uma vez que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concederam o livramento condicional ao reeducando por entenderem que a única falta disciplinar cometida durante a execução da pena não tem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo.
2. Nesse contexto, a alteração do julgado, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível nesta instância especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.096.262/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.