DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3029478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1.
- 757.715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ (fls. 381-384).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 293):
EMENTA: Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ausência de Argumentos Novos. Decisão Mantida. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1. 757.715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 360-366).
Nas razões do recurso especial (fls. 368-371), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, por (fl. 369):
.. omissão quanto à impugnação da autenticidade de assinatura eletrônica aposta no contrato digital, em réplica, que cessou sua fé particular, bem assim de ausência de certificado digital autorizado por lei (art. 3º, IV, da Lei 14.063/20), além do que não se ateve ao ônus processual do Banco/Embargado em comprovar sua autenticidade, contrariando o teor do TEMA REPETITIVO 1061 DO C. STJ, dotado de força vinculante, pontos esses de relevância no caderno processual, inclusive são matéria de ordem pública, e que não foram enfrentados quando do seu julgamento.
(ii) arts. 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC, (fl. 370):
.. posto que convalidou contrato inválido juridicamente, ao asseverar que o Banco/Recorrido anexou via do contrato digital nos autos, mesmo ante a impugnação, em réplica, da respectiva autenticidade de assinatura eletrônica da parte Recorrente, que cessou sua fé particular (veracidade), logo destituindo-a de valor jurídico (CPC, art. 428, I c/c art. 436, II), e o Banco/Recorrido não comprovou sua veracidade (autenticidade), pois quedou-se inerte em cumprir seu ônus processual (CPC, art. 429, II), no momento processual de saneamento do feito ..
foram pacificadas pelo TEMA REPETITIVO 1061 do C. STJ, dotado de força vinculante, o qual disciplina que impugnada a autenticidade de assinatura no contrato, é ônus da prova de comprovar a autenticidade de quem produziu o documento, ..
(iii) art. 169 do CC, pois "incorreu em error in judicando, vez que não comporta convalidação (CC, art. 169), destarte, foi violado
[trecho intermediário suprimido]
da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, que houve impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica, cessando sua fé particular, e trazendo ônus ao banco de comprovar sua autenticidade, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior no tema n. 1.061.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.