DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA FRANCIELE MARQUES MOREIRA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3029479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA FRANCIELE MARQUES MOREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (TRÁFICO DE DROGAS DENOMINADO PRIVILEGIADO).
- Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por interdição temporária de direitos.
- A agravada, condenada por tráfico de drogas denominado privilegiado, alegou impossibilidade de cumprir a pena devido à condição de mãe solo de três crianças.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7790, 7787
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA FRANCIELE MARQUES MOREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (TRÁFICO DE DROGAS DENOMINADO PRIVILEGIADO). SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por interdição temporária de direitos. A agravada, condenada por tráfico de drogas denominado privilegiado, alegou impossibilidade de cumprir a pena devido à condição de mãe solo de três crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada impossibilidade de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade, em razão da condição de mãe solo de três filhos, justifica a sua substituição por outra restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz da execução indeferiu o pedido, considerando que a prestação de serviços à comunidade pode ser adaptada à realidade da agravada, sem comprovação de impossibilidade absoluta de cumprimento. 4. A jurisprudência do STJ exige demonstração cabal de impossibilidade de conciliar a execução da pena com atividade laborativa para justificar a substituição da pena restritiva de direitos. No caso concreto, tal impossibilidade não foi demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade compete ao juiz da execução, nos termos do artigo 148, da LEP, devendo ser ajustada às condições pessoais do condenado, desde que não implique impossibilidade absoluta de cumprimento. 2. A simples alegação de dificuldades para conciliar o cumprimento da pena com obrigações familiares, sem comprovação de impossibilidade efetiva, não enseja a substituição da pena restritiva de direitos."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 235-245).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 250-251).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 271-278).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s)
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.