DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3029502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por JANETE SILVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JANETE SILVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 417, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BIOMETRIA FACIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PARTE NÃO JUNTA EXTRATO. 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO.
I. Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, inc. IV, alínea "c", e inc. V, alínea "c", do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR. Inteligência do art. artigo 643, caput, do RITJ/MA.
II. No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº 53.983/2016.
III. Agravo interno não conhecido.
Embargos de declaração opostos (fls. 432-436, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 444-463, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 464-478, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, I e II, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, por contradição/omissão do juízo de origem, notadamente quanto ao cerceamento de defesa diante da imprescindibilidade de perícia grafotécnica/documental em razão da impugnação de autenticidade do contrato, bem como quanto à aplicabilidade do Tema 1061/STJ; (ii) necessidade de observância à precedente obrigatório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 483-491, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 494-497, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 498-519, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 521, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que persiste contradição/omissão acerca do alegado cerceamento de defesa - diante da imprescindibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifou-se)
Incide, por analogia, o teor da Súmula 284/STF, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.