DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3029521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Sustenta a recorrente, em síntese e unicamente, que "não há nos procedimentos instaurados nenhum indício de fraude ou comprovação de que a peticionária tenha sido notificada para apresentar a defesa", bem como não haver "qualquer demonstração de ato praticado capaz de embasar o redirecionamento, o que deixa evidente a ilegitimidade de se cobrar dívidas empresariais da pessoa física".
- Controvérsia: preenchimento dos requisitos legais para o redirecionamento da execução à sócia da pessoa jurídica.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 947/948):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por Silvana Maria Costa Toscano em face da sentença exarada pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seccional pernambucana, o qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal por ela ajuizados, pois, no seu entendimento, não estão preenchidos os requisitos legais para o redirecionamento do débito à sócia em relação à pessoa jurídica devedora Ibratec Instituto Brasileiro de Tecnologia Ltda.
2. Sentença: "a responsabilização do excipiente não resultou do redirecionamento da execução, mas sim do fato de constar seu nome nos títulos executivos como codevedora, indicando que sua responsabilidade tributária foi reconhecida ainda no âmbito administrativo", afirmando que não foi elidida a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a parte limitou-se a negar a dissolução irregular e sua participação como gestora à época do débito exequendo.
3. Sustenta a recorrente, em síntese e unicamente, que "não há nos procedimentos instaurados nenhum indício de fraude ou comprovação de que a peticionária tenha sido notificada para apresentar a defesa", bem como não haver "qualquer demonstração de ato praticado capaz de embasar o redirecionamento, o que deixa evidente a ilegitimidade de se cobrar dívidas empresariais da pessoa física".
4. Controvérsia: preenchimento dos requisitos legais para o redirecionamento da execução à sócia da pessoa jurídica.
5. A insurgente foi notificada da possibilidade de ser reconhecida como responsável em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (ID 4058300.31206437). Há, também, indícios de dissolução irregular, especialmente por ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal sem informar as autoridades (Súmula nº 435/STJ), como evidencia o insucesso em sua notificação acerca do débito exequendo (ID 4058300.28129316). Seu nome também consta da Certidão de Dívida Ativa (ID 4058300.28129315, p. 8).
6. Ainda que considerada a discreta ampliação das teses jurídicas suscitadas na petição inicial (que foi deveras genérica), também não foi elidida a presunção de legitimidade no tocante à condição de gestora, pois a parte não juntou qualquer documento que comprovasse o seu
[trecho intermediário suprimido]
da execução fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.129.863/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.