DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA contra a decisão … — AREsp AREsp 3029528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 220) A omissão ora apontada reside no fato de que a r. decisão de fls. e-STJ 213/214 deixou de reconhecer ou ao menos de enfrentar o capítulo específico do recurso que impugna, de forma fundamentada, o entendimento da r. decisão de inadmissibilidade quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
- A leitura do referido capítulo revela que a Embargante realizou minucioso cotejo entre os fundamentos da r. decisão agravada e os elementos constantes dos autos, demonstrando que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a matéria foi decidida com base em fatos incontroversos e devidamente prequestionados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. conforme se verifica da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial interposto, há capítulo específico destinado à impugnação clara e detalhada do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, com destaque para a demonstração de que todas as matérias infraconstitucionais foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, estando, portanto, prequestionadas nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada (vide item "V", fls. 18/20). (fls. 219/220)
A Embargante demonstrou, com precisão, que nos dois momentos em que a r. decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ, não se trata de reexame de matéria fática, mas sim de análise jurídica sobre a violação de dispositivos legais, especialmente no que tange a evidente ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e o cerceamento de defesa, evidenciado pela ausência de instauração do incidente processual próprio e da citação das partes interessadas, fato incontroverso nos autos. (fl. 220)
A omissão ora apontada reside no fato de que a r. decisão de fls. e-STJ 213/214 deixou de reconhecer ou ao menos de enfrentar o capítulo específico do recurso que impugna, de forma fundamentada, o entendimento da r. decisão de inadmissibilidade quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
A leitura do referido capítulo revela que a Embargante realizou minucioso cotejo entre os fundamentos da r. decisão agravada e os elementos constantes dos autos, demonstrando que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a matéria foi decidida com base em fatos incontroversos e devidamente prequestionados.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.