DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAMAGRAN - BRASILEIRO MÁRMORE E GRANITO… — AREsp AREsp 3029532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAMAGRAN - BRASILEIRO MÁRMORE E GRANITO LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA INSTRUMENTAL.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO À AUTORREGULARIZAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAMAGRAN - BRASILEIRO MÁRMORE E GRANITO LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 383-384):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA INSTRUMENTAL. POSSIBILIDADE. ART. 144, §1º, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À AUTORREGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Preliminar de ausência de regularidade formal: ao contrário do alegado pela parte apelada, o teor das razões recursais satisfaz as exigências contidas nos incisos II e III, do art. 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de inovação recursal: o simples cotejo das razões recursais com os fundamentos da petição inicial é suficiente para facilmente perceber que não integraram a causa de pedir da exordial as teses jurídicas da apelante relacionadas ao (a) suposto caráter confiscatório das multas e à (b) necessidade de que os consectários legais sejam limitados ao percentual correspondente à Taxa Selic. Destarte, revela-se incabível a sua análise nesta instância revisora. Preliminar acolhida. 3) No mérito, trata-se de ação anulatória ajuizada pela sociedade empresária apelante, por meio da qual pretende seja reconhecida a nulidade dos autos de infração apontados na petição inicial, sob a justificativa de que o fisco estadual não poderia ter iniciado a fiscalização sem antes comunicar ao contribuinte a existência de indícios de divergências ou inconsistências, a fim de resguardar o seu direito de sanar as irregularidades, na forma do art. 132, §5º, da lei nº 7.000/01. 4) De fato, o art. 144, §1º, do CTN consagra a ideia de que as normas tributárias procedimentais ou formais tenham aplicabilidade imediata, de modo que, ao contrário daquelas de natureza material, devem ser observadas no momento da realização do lançamento tributário, ainda que digam respeito a fatos geradores pretéritos. É dizer, aplica-se a norma material vigente ao tempo do fato imponível, porém as normas procedimentais que estejam em vigência no momento do lançamento tributário. 5) Todavia, a conclusão de que a nova redação do art. 132, §5º, da lei nº 7.000/01 seja aplicável aos
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.