DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENV… — AREsp AREsp 3029543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Alegação de má prestação de serviços de saúde.
- Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 113-118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Alegação de má prestação de serviços de saúde. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Pessoa jurídica. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Agravante que não logrou êxito em comprovar que o recolhimento das custas e despesas do processo poderá comprometer sua existência. Decisão que indeferiu a benesse mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 114)
A seu recurso especial, às fls. 121-133, a parte alega violação aos arts. 99, § 2º, do CPC e 51 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que comprovou não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem compremeter as atividades esseciais desempenhadas e que a lei assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem assistência a pessoas idosas.
Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada, além de contrariar o entendimento desta Corte superior, implicaria prejuízos à ordem econômica e social.
Contrarrazões às fls. 153-168.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 169-171, pelas seguintes razões, in verbis:
De início, o artigo 51 da Lei nº 10741 não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado, estando ausente da conclusão adotada. Não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidentes as Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal, adotadas pela Corte Superior .. .
No mais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.
..
Quanto à letra "c" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.