DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUZIMAR ANTONIA RIBEIRO ISIDERO da decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 3029544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUZIMAR ANTONIA RIBEIRO ISIDERO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0005746-96.2018.4.01.919, assim ementado (fls.
- Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez por não constatação de incapacidade laborai.
- Alega falha na condução do processo, com julgamento sem a devida instrução- nenhuma resposta aos requisitos apresentados pela recorrente.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUZIMAR ANTONIA RIBEIRO ISIDERO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0005746-96.2018.4.01.919, assim ementado (fls. 146-147):
. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍUO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez por não constatação de incapacidade laborai. Alega falha na condução do processo, com julgamento sem a devida instrução- nenhuma resposta aos requisitos apresentados pela recorrente. Insurge-se, ainda, contra a ilegitimidade do perito, já que a perícia foi realizada por pessoa alheia ao processo. Requer a cassação da sentença, com a realização dos atos já requeridos.
2. De proêmio, acatam-se as razões da sentença que refutou a nulidade da perícia por médico diverso do nomeado, informando que a perita em questão realiza perícias médicas nos mutirões em que nomeado o perito do juízo respectivo.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213- 91.
4. Para caracterizar a incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a comprovação da incapacidade, mediante apresentação, pelo segurado, dos documentos médicos. Ademais, não há exclusão da necessidade de produção de exame pericial por médico, não sendo possível tomar a decisão pela inaptidão ou aptidão para o trabalho ou atividade habitual sem permitir ao segurado a produção de tal prova, tampouco ser o exame realizado por profissional de outra ciência.
5. In casu, o laudo médico pericial do INSS (fl.39) atesta que a autora, dona de casa, com 47 anos, não sofria de incapacidade laborativa, além de não apresentar atestado médico recente confirmando tratamento continuado ou evolução de patologia que justificasse a concessão de benefício. O laudo médico (fl. 72) diagnosticou
[trecho intermediário suprimido]
conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.