DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3029546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Ausente disposição contratual em sentido contrário, nos termos do art.
- 46, §4º, do CPC, em demanda fundada em direito pessoal, havendo dois ou mais réus com domicílios distintos, a ação pode ser ajuizada no foro de qualquer um deles, à escolha do autor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7780, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 863, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO E IDONEIDADE. NÃO INFIRMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. USO COMERCIAL DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO.
Ausente disposição contratual em sentido contrário, nos termos do art. 46, §4º, do CPC, em demanda fundada em direito pessoal, havendo dois ou mais réus com domicílios distintos, a ação pode ser ajuizada no foro de qualquer um deles, à escolha do autor.
Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, sendo o expert equidistante aos interesses das partes e não havendo nos autos comprovação que infirme a idoneidade e a correção do laudo pericial, seu conteúdo deve ser considerado no julgamento do feito.
Sendo ambas as rés devedoras em relação aos danos sofridos pela parte autora, tem-se por configurada a responsabilidade solidária.
A comprovação da ocorrência de lucros cessantes deve ser de tal modo que demonstre com clareza e segurança que o ato ilícito do réu obstou o recebimento de ganho que razoavelmente se esperava diante das particularidades do autor.
Nas razões de recurso especial (fls. 878-904, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 757 e 760 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) incompetência territorial, com prevalência do foro de Brumadinho/MG pela cláusula contratual e pelo art. 63 do CPC; (ii) impossibilidade de condenação em lucros cessantes por risco excluído e por ausência de contratação da cobertura, além de deficiência probatória dos lucros cessantes e pedido subsidiário de abatimento de 40%; (iii) dissídio jurisprudencial quanto à negativa de cobertura por risco excluído.
Contrarrazões apresentadas às fls. 919-944, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 949-950, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 954-960, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 965-986, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sustenta a parte agravante violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, por suposta indevida condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes em valor integral, a despeito das limitações contratuais de cobertura securitária. Alega, ainda, que teriam sido opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
não merece conhecimento o recurso. A parte recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados sem realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os paradigmas colacionados não se mostram aptos, por versarem sobre contextos distintos ou desprovidos de identidade material com a controvérsia dos autos, o que impede a abertura da via especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.