DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SUELY ANGELA NOGUEIRA GOMES e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 3029560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SUELY ANGELA NOGUEIRA GOMES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - QUERELA NULLITATISINSANABILIS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS - DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 73, § 1º, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art.
Resultado indicado
73, § 1º, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SUELY ANGELA NOGUEIRA GOMES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - QUERELA NULLITATISINSANABILIS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS - DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 1º, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 371 e 489 do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
"com esteio no artigo 105, III, a, da Constituição Federal/1988 e, artigos 371; 489, §1º, III e IV do Código de Processo Civil/Lei Federal nº 13.105/2015 CPC, pelos fatos e motivos abaixo descritos" (fls. 195).
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 144 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por impedimento da Desembargadora Relatora, porquanto a magistrada teria julgado, na ação anulatória, apelação que visava anular outro julgamento por ela própria proferido nos autos da ação reivindicatória anterior, trazendo a seguinte argumentação:
Embora tenha havido análise de prevenção no EP 3, foi determinado pelo Des. Almiro Jose Mello Padilha (EP 6) "redistribuição manualmente para a Desa.
Tânia Vasconcelos, sem prejuízo de futura compensação", incidindo em caso de impedimento.
Ocorre que foi a a Desa. Tânia Vasconcelos que reformou a sentença de mérito nos autos nº 0912864-87.2009.8.23.0010, que tramitou perante o MM. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR.
A demanda teve como autora a hora recorrida (Dorilene Brito Melo).
Superada a instrução processual mediante análise de documentos, com oitiva de testemunhas, informantes, laudo técnico da EMHUR, em 09/08/2018 prolatada r. sentença com julgamento de mérito, improcedente ao pleito autoral. A decisão proferida respeitou todos os requisitos processuais, pontuando e fundamentando as razões de decidir. Pode ser conferido no EP 483.
Insatisfeita, a então autora interpôs recurso de Apelação em 18/03/2019 no EP 481, visando reforma da decisão de primeiro grau. O requerido apresentou contrarrazões no EP 486, pontuando não haver vicio, fato novo, contrariedade as provas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.