DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe da Silva Padilha contra decisão m… — AREsp AREsp 3029561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe da Silva Padilha contra decisão monocrática de fls.
- 287-289 do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, com redação anterior à Lei n.
- 13.654/2018, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe da Silva Padilha contra decisão monocrática de fls. 287-289 do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls. 292-303).
A apelação não modificou a sentença (fls. 421-425).
A defesa apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão de origem negou vigência ao art. 226, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico utilizado como prova. Ao fim, também requereu a modulação da fração de aumento na terceira fase, em razão do uso de arma de fogo, no entanto, não indicou o dispositivo de lei federal violado (fls. 435-442).
O recurso especial não foi admitido com base na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 7/STJ (fls. 449-450).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 452-455).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 476-478):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não deve ser conhecido, uma vez que não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7/STJ.
Nas razões recursais, o recorrente discorreu que o entendimento sumulado não se aplicaria, nos seguintes termos (fl. 454):
.. A tese exposta no REsp é clara no sentido de afirmar que o reconhecimento pessoal no qual se baseou a condenação do recorrente violou o artigo 226 do CPP. A discussão é puramente jurídica e não probatória, pois diz respeito às balizas legais da produção dessa modalidade de produção de prova.
Não está a se discutir no RESp se a prova é suficiente ou não para condenar o acusado, mas sim o reconhecimento pessoal foi realizado em respeito à norma processual penal em questão. Portanto, requer-se seja conhecido o presente Agravo, para dar seguimento ao Recurso Especial, nesse ponto.
No entanto, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Em consonância com o parecer ministerial de fls. 476-478, é aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.