DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tainá Pinheiro da Costa contra decisão Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3029573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tainá Pinheiro da Costa contra decisão Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que não admitiu o processamento do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- 1764/1772), manejado em face de acórdão que manteve condenação pelos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 10621, 10935, 9859, 5897, 10865, 10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tainá Pinheiro da Costa contra decisão Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que não admitiu o processamento do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1764/1772), manejado em face de acórdão que manteve condenação pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 1703/1708).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1703/1704):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO POLICIAL "ALFAIATE". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIAL APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE CORRÉUS. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegações preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas. No mérito, pedidos de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o delito de uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade das provas obtidas por interceptações telefônicas e extração de dados de aparelhos celulares; (ii) examinar a suficiência probatória para manutenção das condenações pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Provas obtidas mediante autorização judicial, com observância do devido processo legal, não configurando quebra da cadeia de custódia. Elementos informativos da fase pré-processual corroborados por outros elementos colhidos na instrução judicial. Materialidade e autoria comprovadas pelas conversas interceptadas, relatórios de extração de dados de aparelhos celulares e depoimentos testemunhais, que evidenciam o tráfico de drogas, bem como a estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de tráfico. Dosimetria adequada, com individualização das penas conforme as circunstâncias judiciais de cada réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia não se configura quando as provas foram produzidas em consonância com o devido processo legal. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é cabível quando demonstradas a estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de mercancia, como no caso".
Em suas razões, a recorrente alegou violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
2. O Tribunal de origem, com amparo em análise pormenorizada das provas presentes nos autos, concluiu que os Recorrentes associaram-se de maneira estável e permanente para operacionalizar o comércio de grandes quantidades de cocaína. Para se desconstituir o desfecho condenatório, seria necessário o amplo reexame das provas presentes nos autos, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.942.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.