DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE FRAGATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS … — AREsp AREsp 3029576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/07/2025.
- Ação: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença requerido por GUILHERME CASTRO DIAS contra os agravantes pretendendo a aplicação da teoria menor prevista no art.
- 28, §5º, do CDC, para incluir os sócios e empresas integrantes do grupo econômico denominado YOU GROUP. no polo passivo do cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que o agravado não teria logrado êxito em comprovar que houve abuso da personalidade jurídica pelas empresas demandadas através de desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial, ônus que lhe incumbia.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE FRAGATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LANGE IMOVEIS LTDA, MOACIR ALDO LUDTKE LANGE, DLG 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, JOAO CARLOS WURTH, LAS OLAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, MARCEL EDMUNDO SCHACHER, RESIDENCIAL CAMINHO DAS CHARQUEADAS SPE 001 LTDA, SALETE BATISTA LANGE, SPE ALLAN KARDEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE ARCO IRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE CHACARA DOS ANJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE COSTA DO PELOTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SPE ELLO PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, SPE LGDIL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., SPE RIO GRANDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SPE VILLAGE CENTER IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE VOXXA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, YOUGROUP PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/07/2025.
Concluso ao gabinete em: 06/11/2025.
Ação: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença requerido por GUILHERME CASTRO DIAS contra os agravantes pretendendo a aplicação da teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC, para incluir os sócios e empresas integrantes do grupo econômico denominado YOU GROUP. no polo passivo do cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que o agravado não teria logrado êxito em comprovar que houve abuso da personalidade jurídica pelas empresas demandadas através de desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial, ônus que lhe incumbia.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa YOU GROUP, admitindo, por conseguinte, a inclusão dos respectivos sócios, bem como das empresas integrantes do grupo no polo passivo do cumprimento de sentença.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes alegando omissão acerca das particularidades de cada sócio/empresa integrante do YOU GROUP, foram rejeitados. Opostos novos aclaratórios sob os mesmos fundamentos, foram igualmente rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 1.026, §2º do CPC.
Recurso especial: alegou violação dos arts. 50 do CC e 28 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentado que o
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.