ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608, 10925, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
5. A decisão de admissibilidade apontou que o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.
6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo agravante.
7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FELIPE SIMOES TEIXEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Postula, assim, a reconsideração
[trecho intermediário suprimido]
que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância" (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.