DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3029609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEM ENGENHARIA LTDA, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts.
- 3º, caput, 85, caput, 489, § 1º, III e IV, 996 e 1.022, II, do CPC/2015.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 10421, 10090
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEM ENGENHARIA LTDA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 3º, caput, 85, caput, 489, § 1º, III e IV, 996 e 1.022, II, do CPC/2015.
Assevera, ainda, que a análise do mérito do recurso especial não é preciso revolver o conjunto fático- probatório carreado aos autos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, reforma do acórdão recorrido, a fim de ser reconhecida a qualidade de terceira prejudicada e, por consequência, sua legitimidade recursal para se insurgir contra sua própria condenação.
Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, todavia, denota-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Vejamos (fls. 2833-2835):
.. 31. Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Recorrente (fls. 2.688-2.694), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não sanou as contradições suscitadas pela Recorrente, limitando-se a afirmar que "o v. Acórdão não é omisso" e que "a embargante quer um novo julgamento, uma nova decisão".
32. Em primeiro lugar, o que chama atenção no v. acórdão, proferido em sede de embargos de declaração, é o fato de que de que a PEM não suscitou a presença de vício de fundamentação por omissão.
33. A partir da análise do recurso, verifica-se que a Recorrente apontou e demonstrou a clara contradição do v. acórdão recorrido, especificamente no tratamento processual que lhe foi dado no que se refere à ausência de correlação entre a consequência que lhe fora atribuída - condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais - e a sua posição processual - amicus curiae.
.. 35. Dessa forma, ao manter referido vício, por meio de v. acórdão que não enfrentou as contradições apresentadas, violou os artigos 1.022, inciso I e 489, §1º, incisos III e IV do CPC. Com o devido respeito ao Eg. Tribunal Local, ao negar provimento aos embargos de declaração com fundamento em vício que sequer foi suscitado, demonstra que não enfrentou
[trecho intermediário suprimido]
do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.