DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3029609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DOCAS INVESTIMENTOS LTDA, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts.
- Assevera, ainda, que a controvérsia funda-se na discussão de questões de direito, não havendo debate de questão fática.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 10421, 10090
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DOCAS INVESTIMENTOS LTDA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; 1013, §1º; 138 §1º; 109 §2º, do CPC/2015 e no art. 290 do CC/02.
Assevera, ainda, que a controvérsia funda-se na discussão de questões de direito, não havendo debate de questão fática.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, extrai-se dos autos que a parte agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, conhecendo e também dando provimento à apelação interposta por Docas para reconhecer seu direito à intervenção no feito como assistente litisconsorcial e ao recebimento de 58,7% dos valores depositados nos autos.
Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, todavia, denota-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Vejamos (fls. 2856-2860):
.. 24. Naquela oportunidade, a ora recorrente demonstrou que o v. acórdão prolatado pelo Tribunal local, então embargado, incorreu em relevante omissão essencialmente porque não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 109, § 2º, do CPC e 290 do Código Civil ao caso, essenciais à solução da questão. 25. Segundo o acórdão objeto dos embargos de declaração, o MM. Juízo a quo teria deferido o ingresso de Docas neste processo apenas como amicus curiae, razão pela qual restaria prejudicada a análise da sua apelação por conta da previsão do art. 138, § 1º, do CPC.
26. No entanto, pela aplicação dos dispositivos acima mencionados, com relação aos quais o v. acórdão recorrido não se manifestou, Docas tem direito à intervenção no processo como assistente litisconsorcial, já que é cessionária do direito creditório da Inepar com relação aos valores depositados nos autos pelo Metrô, que tinha expressa ciência dessa cessão.
27. Portanto, primeiro o acórdão então embargado se omitiu com relação à aplicação da regra do art. 109, § 2º, do CPC, que, ao disciplinar a sucessão das partes no processo, estabeleceu que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no
[trecho intermediário suprimido]
do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.