DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI contra a … — AREsp AREsp 3029648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- Assim, a decisão ora embargada, ao afirmar que não houve impugnação especifica e pormenorizada, desconsidera os argumentos efetivamente trazidos no agravo de folhas 1758/1763, os quais demonstraram, de forma objetiva e fundamentada, o desrespeito, recortando pontos específicos do acórdão, em afronta aos artigos 49-A, 50, 1.032, 1.052, §2º, todos do CC, bem como ainda, os artigos 98 e 99 do CPC.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7713, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1796)
.. data máxima vênia, tal conclusão revela-se eivada de omissão e contradição, uma vez que a matéria referente ao limite da responsabilização da atual sócia falida, inexistência dos requisitos obrigatórios e ainda, violação a dispositivos legais previstos na Lei Federal nº 10.406/2002, notadamente os artigos 49-A, 50, 1.032, 1.052, §2º, todos do CC, bem como ainda, os artigos 98 e 99 do CPC, fora expressamente suscitada no recurso especial, com a devida indicação dos dispositivos legais tidos por violados até mesmo no agravo em recurso especial, tendo sido objeto de análise, ainda que de forma deficiente, pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do excerto constante às folhas 1758/1763 dos autos.
Assim, a decisão ora embargada, ao afirmar que não houve impugnação especifica e pormenorizada, desconsidera os argumentos efetivamente trazidos no agravo de folhas 1758/1763, os quais demonstraram, de forma objetiva e fundamentada, o desrespeito, recortando pontos específicos do acórdão, em afronta aos artigos 49-A, 50, 1.032, 1.052, §2º, todos do CC, bem como ainda, os artigos 98 e 99 do CPC.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 735/STF.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, espe cífica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Importante registrar que o momento adequado
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.