DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS S… — AREsp AREsp 3029652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a sua viabilidade e o cumprimento dos requisitos exigidos para a admissibilidade, afastando a incidência de qualquer óbice sumular.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, postulando a despronúncia dos agravantes.
- Articula que a Corte de Justiça do Estado da Bahia incorreu em violação da lei federal, especificamente ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISÉLIA DIAS DA SILVA, CLEMENTE MORAIS SOUZA, GILCELIO SANTOS DA SILVA e AURICELIO ALVES DIAS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a sua viabilidade e o cumprimento dos requisitos exigidos para a admissibilidade, afastando a incidência de qualquer óbice sumular.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, postulando a despronúncia dos agravantes.
Articula que a Corte de Justiça do Estado da Bahia incorreu em violação da lei federal, especificamente ao art. 414 do Código de Processo Penal, ao manter a decisão de pronúncia que equivocadamente enquadrou a conduta dos recorrentes como o delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal), asseverando que não ficou comprovada a existência do animus necandi dos agentes para o cometimento do delito de homicídio.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta apresentada às fls. 853-859.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 888):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ESCORREITA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NA ETAPA PROCESSUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO.
É o relatório.
No recurso especial, busca-se obter a modificação da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia dos agravantes por alegada ausência de animus necandi para a prática do delito de homicídio.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise da existência ou não do dolo eventual na conduta dos agravantes, matéria que se encontra adequadamente demonstrada pelas instâncias ordinárias por meio dos laudos periciais, depoimentos e demais elementos de prova constantes dos autos.
No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, também incide no caso a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
[trecho intermediário suprimido]
413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.
5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024, Sexta Turma, DJe de 13/6/2024.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.