DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ivanilda Aparecida de Alice Ramos e outros, contra decisão que… — AREsp AREsp 3029657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ivanilda Aparecida de Alice Ramos e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- MATÉRIA SUSCETÍVEL DE INVOCAÇÃO NO PROCESSO COGNITIVO.
Resultado indicado
STJ no que diz respeito à discussão quanto ao termo final dos valores devidos a título de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, ante a percepção do benefício de aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa em 30.04.2007, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para processar e julgar referido capítulo da decisão, remanescendo, contudo, sua competência quanto aos demais tópicos, pois, em relação a estes, não houve pronunciamento acerca do mérito pelo e.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6156, 6158, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ivanilda Aparecida de Alice Ramos e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 530/535):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. DECISÃO DO E. STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE INVOCAÇÃO NO PROCESSO COGNITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2011. ADOÇÃO DA TR ESTABELECIDA EM DECISÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO JULGADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar de incompetência deste Tribunal acolhida, posto que houve efetivamente a substituição do acórdão proferido por este Tribunal pela decisão emanada pelo E. STJ no que diz respeito à discussão quanto ao termo final dos valores devidos a título de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, ante a percepção do benefício de aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa em 30.04.2007, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para processar e julgar referido capítulo da decisão, remanescendo, contudo, sua competência quanto aos demais tópicos, pois, em relação a estes, não houve pronunciamento acerca do mérito pelo e. Tribunal Superior.
II - Há que se rejeitar a preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do E. STF, por se confundir ao mérito da causa.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - No caso vertente, o v. acórdão rescindendo, reproduzindo os fundamentos lançados na
[trecho intermediário suprimido]
(932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a ação rescisória objetiva questionar regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009, dada a natureza controvertida da matéria ao tempo do julgado que se pretende rescindir.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.975.125/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.