DECISÃO Cuida-se de agravo de GUILHERME LUIZ FIELDING LOSSIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3029667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GUILHERME LUIZ FIELDING LOSSIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GUILHERME LUIZ FIELDING LOSSIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0718922-73.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fls. 281/288).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INAPLICÁVEL AO RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, além de 500 dias-multa à razão mínima legal. A defesa pede a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo "tráfico privilegiado" e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se é possível a aplicação da causa especial de diminuição da pena, "tráfico privilegiado", ao recorrente reincidente específico; e, (ii) se é possível fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu condenado à pena superior a 4 anos de reclusão e reincidente específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa especial de diminuição da pena pelo "tráfico privilegiado", conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, inaplicável na hipótese em que o recorrente é reincidente específico.
4. O § 2º do art. 33 do Código Penal estabelece diretrizes que norteiam a fixação do regime inicial para cumprimento da pena restritiva de liberdade, sendo eles: o quantum da pena e a reincidência, razão pela qual, tratando-se de apelante reincidente e condenado à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, correta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
..
(AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
..
(AgRg no HC n. 968.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.