DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Munic… — AREsp AREsp 3029675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 871): Funcionalismo Aposentadoria por Tempo de Contribuição Pedreiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sorocaba Conjunto probatório conclusivo pelo exercício de atividade à exposição de agentes nocivos Contagem de tempo especial e respectivo direito à aposentação reconhecidos Impossibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo efetivo Inteligência art.
- 37, §10, da CRFB/88 Abono de permanência Incidência a contar do preenchimento dos requisitos para aposentadoria Correção monetária e juros moratórios Observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência Sentença reformada Recurso do autor parcialmente provido Reexame necessário e apelo da municipalidade desprovidos.
Resultado indicado
37, §10, da CRFB/88 Abono de permanência Incidência a contar do preenchimento dos requisitos para aposentadoria Correção monetária e juros moratórios Observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência Sentença reformada Recurso do autor parcialmente provido Reexame necessário e apelo da municipalidade desprovidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10254., 09985.10219.10276.10277.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 871):
Funcionalismo Aposentadoria por Tempo de Contribuição Pedreiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sorocaba Conjunto probatório conclusivo pelo exercício de atividade à exposição de agentes nocivos Contagem de tempo especial e respectivo direito à aposentação reconhecidos Impossibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo efetivo Inteligência art. 37, §10, da CRFB/88 Abono de permanência Incidência a contar do preenchimento dos requisitos para aposentadoria Correção monetária e juros moratórios Observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência Sentença reformada Recurso do autor parcialmente provido Reexame necessário e apelo da municipalidade desprovidos.
A esse julgado foram opostos os embargos de declaração de fls. 884/885, os quais restaram rejeitados (fls. 887/891), disponibilizado no DJE de 18/7/2024 (fl. 892).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se em apreciar a controvérsia à luz do art. 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998;
b) arts. 57 e 58 da Lei Federal n. 8.213/1991, ao argumento de que, "para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, exige-se a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica", sendo certo que o "enquadramento de atividade como especial somente foi permitido até abril de 1995 (data da edição da Lei nº 9.032/95, que alterou dispositivos da Lei nº 8.213/91), onde era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando comprovado o exercício de tarefas contidas nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova" (fl. 905);
c) art. 64 do Decreto Federal n. 3.048/1999;
d) art. 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, pois "não pode a recorrente - Regime Próprio de Previdência Social -, ser condenada ao pagamento de abono de permanência" (fl. 908).
Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.