DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Inácio Lúcio de Jesus do Espírito Santo de decisão que inadm… — AREsp AREsp 3029675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Inácio Lúcio de Jesus do Espírito Santo de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sã o Paulo, assim ementado (fl.
- 871): Funcionalismo Aposentadoria por Tempo de Contribuição Pedreiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sorocaba Conjunto probatório conclusivo pelo exercício de atividade à exposição de agentes nocivos Contagem de tempo especial e respectivo direito à aposentação reconhecidos Impossibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo efetivo Inteligência art.
- 37, §10, da CRFB/88 Abono de permanência Incidência a contar do preenchimento dos requisitos para aposentadoria Correção monetária e juros moratórios Observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência Sentença reformada Recurso do autor parcialmente provido Reexame necessário e apelo da municipalidade desprovidos.
Resultado indicado
Agravo regim ental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10254., 09985.10219.10276.10277.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Inácio Lúcio de Jesus do Espírito Santo de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sã o Paulo, assim ementado (fl. 871):
Funcionalismo Aposentadoria por Tempo de Contribuição Pedreiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sorocaba Conjunto probatório conclusivo pelo exercício de atividade à exposição de agentes nocivos Contagem de tempo especial e respectivo direito à aposentação reconhecidos Impossibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo efetivo Inteligência art. 37, §10, da CRFB/88 Abono de permanência Incidência a contar do preenchimento dos requisitos para aposentadoria Correção monetária e juros moratórios Observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência Sentença reformada Recurso do autor parcialmente provido Reexame necessário e apelo da municipalidade desprovidos.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que: (a) "há afronta a Lei Federal 8.213/91 - artigos 49 e 57 - aplicáveis aos servidores públicos por meio do TEMA 942 do STF. Logo, superada restou qualquer ofensa a súmula 284 do STF em razão de existir tópico próprio com o devido cotejo analito hábil a se demonstrar a contrariedade a Lei" (fl. 1.048); (b) o deslinde da controvérsia prescinde do exame de matéria fática, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Tece, ainda, considerações acerca do mérito da demanda.
Contraminuta às fls. 1.108/1.113.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a
[trecho intermediário suprimido]
de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.
6. Agravo regim ental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014, grifo nosso.)
Desse modo, uma vez que em seu apelo especial a parta recorrente não indicou os dispositivos legais acerca dos quais haveria o alegado dissenso pretoriano, incide na espécie a Súmula 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.