DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAYO DE OLIVEIRA MATOS à decisão de fl — AREsp AREsp 3029679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAYO DE OLIVEIRA MATOS à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Pois bem, nobres julgadores, o Ilmo.
- Ministro Relator deixou de conhecer do AREsp sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e de ofensa ao princípio da unicidade recursal.
- Contudo, conquanto se reconheça o exemplar histórico institucional do Egrégio TJMG, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao dar seguimento aos Embargos de Declaração opostos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAYO DE OLIVEIRA MATOS à decisão de fl. 438, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Pois bem, nobres julgadores, o Ilmo. Ministro Relator deixou de conhecer do AREsp sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e de ofensa ao princípio da unicidade recursal. Contudo, conquanto se reconheça o exemplar histórico institucional do Egrégio TJMG, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao dar seguimento aos Embargos de Declaração opostos. Isso porque, Excelências, o Recurso Especial foi interposto antes da oposição dos embargos, de modo que estes restaram prejudicados e não deveriam sequer terem sido conhecidos, tampouco valorados como se configurassem um "duplo recurso" pelo Ilmo. Ministro Relator.
Com efeito, como bem leciona a doutrina, o princípio da unicidade recursal invocado pelo Ilustre Relator do AREsp estabelece que cada decisão judicial deve ser impugnada por meio de um único recurso adequado e específico, não se admitindo a interposição simultânea de dois ou mais recursos contra o mesmo ato decisório, tampouco a substituição de um recurso por outro com a mesma finalidade. Assim, os embargos de declaração opostos após a interposição do Recurso Especial não poderiam ter sido apreciados (fl. 445).
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Ainda que tenham sido interpostos, de fato, dois recursos contra a mesma decisão, é certo que o eminente julgador de segundo grau também incorreu em equívoco ao admitir os Embargos. Não pode a parte recorrente ser penalizada em instância superior por um erro oriundo do processamento inadequado nas instâncias precedentes.
Por derradeiro, cumpre destacar que o equívoco meramente formal consistente no protocolo de dois recursos perante o TJMG não pode obstar o regular prosseguimento do feito. Isso porque a parte não pode ser penalizada por um erro de natureza estritamente procedimental sobretudo diante da inequívoca comprovação da tempestividade e da correta indicação do órgão jurisdicional competente. Nesse contexto, impõe-se a aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), os quais afastam formalismos excessivos que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional. Tais princípios, aliás, em matéria penal, devem ser observados com máxima amplitude.
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Superada a questão de que o fato de terem sido interpostos dois recursos contra a mesma decisão, o art. 647-A, especialmente em seu parágrafo único, do CPP prevê a possibilidade de concessão de HC de ofício:
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O STJ se limitou
[trecho intermediário suprimido]
é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.