DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE ALEXANDRE BALDONI contra decisão… — AREsp AREsp 3029689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE ALEXANDRE BALDONI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 3 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Uma vez que o acusado desobedeceu à ordem de revista emanada de agente público, ao tentar empreender fuga, a solução condenatória pelo tipo penal respectivo deve ser confirmada.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE ALEXANDRE BALDONI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.408956-1/001).
O ora agravante foi condenado a 3 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 329 e 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 765/766):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Uma vez que o acusado desobedeceu à ordem de revista emanada de agente público, ao tentar empreender fuga, a solução condenatória pelo tipo penal respectivo deve ser confirmada. 2. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, impõe-se a manutenção das penas em patamar superior ao mínimo legal. 3. Tratando-se de agente possuidor de maus antecedentes e reincidência, inviável o abrandamento do regime prisional para início do cumprimento da pena corporal.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (e-STJ fls. 786/787):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Não se prestam, contudo, para reexame de matéria amplamente debatida, nem mesmo para buscar esclarecimentos subjetivos sobre ponto já suficientemente fundamentado no julgado embargado.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos art. 384 do Código de Processo Penal e a Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 796/804).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 817/818).
No presente agravo, alega a defesa que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, que houve ofensa ao princípio da correlação e necessidade de aditamento da denúncia nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, e que a fixação do regime inicial mais gravoso carece de fundamentação concreta.
Requer, ao final, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e permitir o exame do mérito (e-STJ fls. 827/832).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 856/859).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne os pressupostos de admissibilidade.
Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.