ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3029692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
- A parte agravante alegou que, desde a apelação, indicou expressamente os dispositivos federais supostamente violados e os que embasariam o dissídio jurisprudencial, buscando afastar a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alegou que, desde a apelação, indicou expressamente os dispositivos federais supostamente violados e os que embasariam o dissídio jurisprudencial, buscando afastar a incidência da Súmula 284/STF. Reiterou teses meritórias relacionadas à nulidade do feito por cerceamento de defesa, insuficiência probatória para absolvição e dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os dispositivos legais violados foram indicados desde a apelação e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 284/STF é aplicável quando a parte recorrente não indica de forma precisa os dispositivos da legislação federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera menção superficial.
5. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182;
[trecho intermediário suprimido]
que o recorrente entende correto.
..
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. (AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.