DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D DA S à decisão de fls — AREsp AREsp 3029701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D DA S à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada, ao inadmitir o Recurso Especial interposto por Diego da Silva, deixou de se manifestar sobre pontos cruciais e necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente no que tange à análise do prequestionamento implícito do Art.
- 16 da Lei Maria da Penha, à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica dos fatos, à violação do Art.
- 203 do Código de Processo Penal, e à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 10925, 10935, 4305, 10949, 10615
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D DA S à decisão de fls. 203/204, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada, ao inadmitir o Recurso Especial interposto por Diego da Silva, deixou de se manifestar sobre pontos cruciais e necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente no que tange à análise do prequestionamento implícito do Art. 16 da Lei Maria da Penha, à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica dos fatos, à violação do Art. 203 do Código de Processo Penal, e à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
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A decisão embargada incorreu em manifesta omissão ao não se pronunciar sobre o prequestionamento, explícito ou implícito, do Art. 16 da Lei nº 11.340/2006, bem como sobre a aplicação do Art. 1.025 do Código de Processo Civil. Esta defesa, em seu Agravo em Recurso Especial, argumentou exaustivamente sobre a ausência de realização da audiência prevista no mencionado dispositivo legal, que se mostrava essencial diante da reconciliação do casal e da ausência de interesse da vítima na persecução penal.
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No Agravo em Recurso Especial, argumentou que a condenação se baseou quase exclusivamente na palavra da suposta vítima, J L DA S C, o que contraria a sistemática processual penal. O Art. 203 do Código de Processo Penal preceitua que o depoimento da vítima deve ser avaliado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, e não de forma isolada.
No presente caso, a defesa destacou a ausência de lesões corporais na vítima, a reconciliação do casal após o incidente e, inclusive, trechos do próprio depoimento da vítima que indicavam arrependimento e a busca pela anulação da ação, além de planos futuros em conjunto com Diego. Tais elementos, que deveriam ter sido considerados no conjunto probatório, colocam em xeque a robustez da acusação e a validade da condenação baseada predominantemente na narrativa inicial da vítima (fls. 209/211).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.