DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de MOHD FAIED BIN ZAHARUDDIN con… — AREsp AREsp 3029722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de MOHD FAIED BIN ZAHARUDDIN contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso provido em parte e recurso desprovido." Nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de MOHD FAIED BIN ZAHARUDDIN contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa.
O recurso de apelação da defesa foi desprovido, mas o Tribunal de origem reduziu, de ofício, a pena para 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 566 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 740-759):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, , C/C. ARTIGO 40, I, DA LEICAPUT 11.343/2006. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO AUSENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADO NO PATAMAR DE 1/2. SÚMULA VINCULANTE 59. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGISTRO MIGRATÓRIO. " SIMILAR. CAUSA DE DIMINUIÇÃOMODUS OPERANDI" DE PENA MANTIDA EM 1/6. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade incontroversa. 2. Autoria e dolo devidamente comprovados nos autos. 3. Dosimetria da pena de Salbiah. Pena-base reduzida em razão da natureza e quantidade da droga. Atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal não verificada. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 aplicável no patamar de (metade). Súmula Vinculante 59. Regime inicial aberto. Substituição de pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 4. Dosimetria da pena de Mohd. Pena-base reduzida em razão da natureza e quantidade da droga, de ofício. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 mantida em 1/6 (um sexto). Registro de fluxo migratório. Verificado mesmo " ". Mantido o regime inicial semiaberto e a vedação damodus operandi substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Recurso provido em parte e recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial (fls. 790-794), a defesa alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sustentando que, no caso em análise, a conclusão adotada pelo juízo de origem baseou-se unicamente nas viagens anteriores do recorrente ao Brasil, tidas como indício suficiente para presumir que ele já teria transportado, conscientemente,
[trecho intermediário suprimido]
impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, notadamente porque a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas, como se estivesse a manejar recurso ordinário ou apelação, não se prestam a infirmar as razões que motivaram a negativa de seguimento.
O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação das matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.