DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO LU… — AREsp AREsp 3029731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO LUIZ VIEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO DELITO, QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO CONFIGURADO.
- PENA REDUZIDA NO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RESPEITO À SUMULA 231 DO STJ.
- MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO LUIZ VIEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 472-488):
"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO DELITO, QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA REDUZIDA NO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RESPEITO À SUMULA 231 DO STJ. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44) . REDUÇÃO DO VALOR DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 28 e 28-A, § 14, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que estariam presentes todos os requisitos para a oferta de ANPP, que não se pode considerar recusado pela inércia da defesa em primeira instância.
Com contrarrazões (fls. 498-512), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 513-517), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 562-564).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, é improcedente em seu mérito.
Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 474):
"O Ministério Público Federal foi instado pelo Juízo (Decisão de ID 306845706) e o Acordo de Não Persecução Penal foi oferecido pelo MPF antes do recebimento da denúncia (ID 306845712), tendo sido o réu RICARDO LUIZ cientificado por carta registrada com aviso de recebimento para que informasse se tinha ou não interesse na formalização de eventual ANPP, ao qual o réu manifestou ciência e deixou de responder no prazo legal (Manifestação do MPF de ID 306845708), conforme cópia da carta registrada com AR (Documento comprobatório de ID 306845713), inferindo-se daí a recusa de proposta apresentada (ID 306845711).
Após o recebimento da denúncia (ID 306845715), o réu passou a ser assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), que apresentou resposta à acusação (ID 3068459890), sem apresentar qualquer
[trecho intermediário suprimido]
MPF, entenderam (dentro de seu espaço de discricionariedade) que o acordo não lhes seria vantajoso, uma vez que pretendem ver reconhecidas nulidades suscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a regular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses recursais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A manifestação sobre a proposta de ANPP deve ocorrer no momento oportuno, não cabendo ao réu/investigado decidir quando se manifestará".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Tema 1098".
(AgRg no REsp n. 2.171.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.