DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que… — AREsp AREsp 3029732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- Ocorre, Excelência, que tal pretensão não poderá prosperar, explica-se.
- Nos autos principais NAÕ EXISTE qualquer solicitação para a realização de uma nova cirurgia, o relatório médico anexado ao cumprimento de sentença data de quatro anos após o cumprimento da liminar.
Resultado indicado
1.016, III, DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO - DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA DIÁRIA PARA RS 2.000,00 (LIMITADA A RS 150.000,00) - AGRAVANTE QUE INSISTE NA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - DESCABIMENTO - MULTA FIXADA EM VALOR MÓDICO, EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO À CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E SEM ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONSUMIDORA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE, INTIMADA PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DA CONTA HOSPITALAR, PERMANECEU INERTE POR UM ANO, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA MULTA AGORA QUESTIONADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE RS 205.000,00, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR FOI CONSTRITO NO MONTANTE NECESSÁRIO AO CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA, CONFORME ORÇAMENTO APRESENTADO PELA EXEQUENTE - AGRAVANTE QUE NÀO CONCORDA COM O BLOQUEIO, ARGUMENTANDO QUE NENHUMA MULTA DIÁRIA É DEVIDA, POIS NÀO HÁ CONTA HOSPITALAR EM ABERTO - RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, EIS QUE O BLOQUEIO DE RS 205.000,00 NÃO DIZ RESPEITO À MULTA COMINATÓRIA- DESCUMPRIMENTO AO ART. 1.016, III, DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO - DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA DIÁRIA PARA RS 2.000,00 (LIMITADA A RS 150.000,00) - AGRAVANTE QUE INSISTE NA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - DESCABIMENTO - MULTA FIXADA EM VALOR MÓDICO, EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO À CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E SEM ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONSUMIDORA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE, INTIMADA PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DA CONTA HOSPITALAR, PERMANECEU INERTE POR UM ANO, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA MULTA AGORA QUESTIONADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à inexistência de obrigação de custear procedimento cirúrgico novo, no âmbito da obrigação de fazer de custeio de tratamento, em razão de se tratar de relatório médico apresentado quatro anos após o cumprimento da liminar e, portanto, configurar novo pedido, trazendo a seguinte argumentação:
In casu. foi registrado o bloqueio de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais) foi registrado nas contas da Central Nacional Unimed. Ocorre, Excelência, que tal pretensão não poderá prosperar, explica-se. Nos autos principais NAÕ EXISTE qualquer solicitação para a realização de uma nova cirurgia, o relatório médico anexado ao cumprimento de sentença data de quatro anos após o cumprimento da liminar. Portanto, considerando que se trata de um novo pedido, não há de se falar na obrigação de custear o referido procedimento. (fl. 76)
Conforme se verifica dos autos, a impugnante foi intimada para dar o efetivo cumprimento à
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.