DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON GUIMARÃES ORTIZ contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3029735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON GUIMARÃES ORTIZ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal;
- 157, do Código de Processo Penal; e do artigo 5º, XI, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial.
- Alega que a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, pois amparada apenas em denúncia anônima e em "mudança de rota" ao avistar a guarnição, o que não atende ao standard do artigo 244 do CPP.
Resultado indicado
ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À [trecho intermediário suprimido] encontra suporte na certidão de antecedentes (evento 57, CERTANTCRIM1 ), que demonstra que ele não apresenta registros de quaisquer investigações ou ações penais contra si (apenas o inquérito policial distribuído, em autos físicos, relativamente ao presente feito), e, portanto, provavelmente não era conhecido dos Policiais" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLON GUIMARÃES ORTIZ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal; 150, do Código Penal; 157, do Código de Processo Penal; e do artigo 5º, XI, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial.
Alega que a busca pessoal foi ilícita por ausência de fundada suspeita, pois amparada apenas em denúncia anônima e em "mudança de rota" ao avistar a guarnição, o que não atende ao standard do artigo 244 do CPP.
Aduz que o ingresso domiciliar foi realizado sem mandado e sem consentimento válido, em afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição da República e ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, tornando ilícitas as provas, nos termos do artigo 157 do CPP.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do agravante.
Contrarrazões às fls. 306-325, e-STJ.
O recurso foi inadmitido (fls. 326-332). Daí este agravo (fls. 335-350).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 369-372).
É o relatório.
Decido.
É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
..
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À
[trecho intermediário suprimido]
encontra suporte na certidão de antecedentes (evento 57, CERTANTCRIM1 ), que demonstra que ele não apresenta registros de quaisquer investigações ou ações penais contra si (apenas o inquérito policial distribuído, em autos físicos, relativamente ao presente feito), e, portanto, provavelmente não era conhecido dos Policiais" (e-STJ, fl. 220 da sentença).
Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, tornam-se nulas as demais provas dela derivadas, o que impõe a absolvição do recorrente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente na Ação Penal 5003171-75.2021.8.21.0035/RS, com amparo no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.