DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TALYSSON F… — AREsp AREsp 3029743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 287) Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006 e sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida com o réu não justifica a adoção de fração reduzida relativa ao privilégio no tráfico.
- O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
- 335-338), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TALYSSON FERREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - SUPERAÇÃO SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com os acusados e da destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação. - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 - Superior Tribunal de Justiça). - Se mostra inviável a modificação da fração redutora prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quando o patamar fixado se encontra devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, tendo em vista o fracionamento e quantidade das drogas apreendidas. - Constatado que o emprego da arma de fogo ocorreu no contexto da prática do tráfico de drogas, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/06." (e-STJ, fl. 287)
Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida com o réu não justifica a adoção de fração reduzida relativa ao privilégio no tráfico.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 335-338), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 349-358).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 385-387).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao apreciar a apelação defensiva, o
[trecho intermediário suprimido]
envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso (eSTJ, fls. 1.656-1.657); e (iv) houve confissão por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar em 2/3 a fração relativa ao redutor do tráfico privilegiado, re dimensionando a pena do agravante para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa; determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.