DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON FIGUEIREDO COSTA e DAVID SILVA DOMICIANO contra decis… — AREsp AREsp 3029757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Restando cabalmente demonstrado pelos elementos probatórios que os agentes praticaram os delitos narrados na denúncia, inviável é a absolvição.
- Restando suficientemente comprovado nos autos que o acusado efetivou a subtração mediante rompimento de obstáculo, arrombando a porta para adentrar o imóvel da vítima, não há que se falar em afastamento da qualificadora prevista no art.
- 59 do CP encontra amparo nos autos, deve ser mantida a reprimenda fixada na origem e mantida, por ter se mostrado o quantum de elevação justo e proporcional.
- Tendo o réu confessado a prática do delito, ainda que de forma parcial e/ou qualificada, impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON FIGUEIREDO COSTA e DAVID SILVA DOMICIANO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (1º RECORRENTE) - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS DE AMBOS OS ACUSADOS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (1º RECORRENTE) - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (1º RECORRENTE) - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando cabalmente demonstrado pelos elementos probatórios que os agentes praticaram os delitos narrados na denúncia, inviável é a absolvição. 2. Restando suficientemente comprovado nos autos que o acusado efetivou a subtração mediante rompimento de obstáculo, arrombando a porta para adentrar o imóvel da vítima, não há que se falar em afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. 3. Se a análise do art. 59 do CP encontra amparo nos autos, deve ser mantida a reprimenda fixada na origem e mantida, por ter se mostrado o quantum de elevação justo e proporcional. 5. Tendo o réu confessado a prática do delito, ainda que de forma parcial e/ou qualificada, impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, consoante jurisprudência consolidada do STJ. 6. Não se verifica o cabimento do privilégio do §2º do artigo 155 do Código Penal, embora o réu seja primário e de bons antecedentes, a res furtivae não é de pequeno valor, pelo contrário, ultrapassa o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Recurso parcialmente provido.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 490-500).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 504-510).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 535-537).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.