DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3029776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL 03) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
- 1) DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR REALIZADA POR EDITAL EFETUADA EM 13/12/2019 - CONTRIBUINTE QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART.
- 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE UM NOVO LANÇAMENTO, COM BASE NO ART.
Resultado indicado
85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL 03) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR REALIZADA POR EDITAL EFETUADA EM 13/12/2019 - CONTRIBUINTE QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173 DO CTN - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE UM NOVO LANÇAMENTO, COM BASE NO ART. 173, II, DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - A REVISÃO DO LANÇAMENTO SOMENTE É PERMITIDA DESDE QUE NÃO DECAÍDO O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 149 DO CTN. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 30.960,40 EM JULHO DE 2021) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do art. 173, II, do CTN, no que concerne à impossibilidade de se reconhecer a decadência do crédito tributário de plano, sem oportunizar um novo lançamento para sanar o vício formal da ausência de notificação válida, pois nesse caso o prazo decadencial somente se iniciou na data em que a decisão que anulou o lançamento se tornou definitiva, trazendo a seguinte argumentação
No caso, não se discute a nulidade de notificação por edital e sim o equívoco da decisão ao reconhecer a decadência do crédito tributário, uma vez que se trata de vício formal do lançamento e, assim, deveria haver a aplicação do art.173,II, do CTN:
..
Desta forma, por se tratar de vício formal, o Fisco possui direito de efetuar novo lançamento do tributo a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado, independentemente de ser lançamento original ou complementar.
Vício formal é aquele relacionado ao modo de constituição da obrigação tributária, ou seja, que diz respeito ao procedimento de formalização do lançamento. O vício formal, portando, diz respeito a uma má aplicação das normas procedimentais do lançamento.
Assim, a notificação do lançamento por edital é um vício formal e,
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
Ademais, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada.
Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.