DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGILBERTO PIRES MARTINS DA COSTA, GRASIELLE DUTRA MARTINS DA… — AREsp AREsp 3029779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGILBERTO PIRES MARTINS DA COSTA, GRASIELLE DUTRA MARTINS DA COSTA, MARGARETH VASCONCELLOS MARTINS DA COSTA, OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA. e PEDRO SAVIO PIRES MARTINS DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, complementado pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração, cujas ementas guardam os seguintes termos (fls.
- 826-839 e 930-940): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESCONTOS ACORDADOS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA - COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPENSAÇÃO - RETENÇÃO VALORES -POSSIBILIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AGILBERTO PIRES MARTINS DA COSTA, GRASIELLE DUTRA MARTINS DA COSTA, MARGARETH VASCONCELLOS MARTINS DA COSTA, OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA. e PEDRO SAVIO PIRES MARTINS DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, complementado pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração, cujas ementas guardam os seguintes termos (fls. 826-839 e 930-940):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESCONTOS ACORDADOS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA - COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPENSAÇÃO - RETENÇÃO VALORES -POSSIBILIDADE. I. Transitada em julgado decisão de mérito que decidiu acerca de tese discutida nos autos da demanda, as questões decididas no ato judicial tornam-se imutáveis e indiscutíveis, tal como é próprio da eficácia preclusiva da coisa julgada material. II. Para ser possível a compensação, é necessário que as partes sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Hipótese configurada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.278821-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BH PLATINUM - APELADO(A)(S): AGILBERTO PIRES MARTINS DA COSTA, MARGARETH VASCONCELLOS MARTINS DA COSTA, PEDRO SAVIO PIRES MARTINS DA COSTA, OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA E OUTRO(A)(S), GRASIELLE DUTRA MARTINS DA COSTA.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO ANTERIOR. ESCLARECIMENTO DA DATA DE NOVO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação em ação de cobrança, impondo pagamento integral dos aluguéis vencidos, autorizando compensação de valores entre as partes. 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão ao fundamentar- se em decisão pretensamente transitada em julgado, sem reconhecer a nulidade posterior da decisão pela falta de intimação válida. Requerem também a revisão da compensação de valores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir (i) se há omissão quanto à nulidade do acórdão proferido na ação ordinária anterior; e (ii) se é possível reverter a compensação de valores entre as partes nos autos de ação de cobrança. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado citou decisão anteriormente anulada por vício de intimação, porém a nova decisão
[trecho intermediário suprimido]
à coisa julgada, não pode ser realizada em recurso especial, incidindo a Súmula 126/STJ.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A discussão acerca da quitação do débito com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.972.744/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sob re o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.