DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DIAS, contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3029782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DIAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravante, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DIAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravante, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão que, nos autos da ação de revisional bancária, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o contrato objeto do feito contém cláusulas abusivas.
III. Razões de decidir. Consoante se observa da decisão recorrida e das razões apresentadas, a parte autora/apelante não logrou êxito em impugnar o fundamento empregado na decisão, nada se referindo sobre o julgamento de improcedência do pedido de revisão em razão da quitação do contrato. Não havendo a apresentação das razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão; incabível é o conhecimento do presente recurso.
IV. Dispositivo. Recurso não conhecido (e-STJ fl. 428).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação do art. 1.022, II do CPC, tendo em vista suposta negativa de prestação jurisdicional quanto à análise do argumento de que a quitação do contrato não impede a revisão de juros abusivos do contrato.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022, II, do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do não conhecimento da apelação interposta pela agravante, ante a ausência de dialeticidade - o que tornou mesmo despicienda a
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 427) para 20% (vinte por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.